Baixa Temporária

O profissional que não estiver exercendo a atividade de Relações Públicas ou ausentar-se do país por um longo período, poderá requerer a baixa temporária de seu registro, podendo reativá-lo a qualquer momento, obtendo inclusive o mesmo número. Assim que o profissional iniciar, novamente, o exercício da profissão ou retornar ao país, ele deverá requerer a suspensão da sua baixa temporária, obtendo novamente o seu registro, evitando penalidades previstas em lei.

A Baixa Temporária tem validade por 1 ano e deve ser renovada ao final deste período. A não renovação implica em reenquadramento automático do registro para definitivo implicando assim a incidência de cobrança de anuidade.

Para solicitar a Baixa Temporária do registro profissional é necessário que nos envie a documentação abaixo, conforme Resolução do Conselho Federal  n.º 07/87:

1) Requerimento (conforme modelo);

2) Devolução da carteira profissional expedida pelo CONRERP;

 3) Comprovante de ausência do exercício profissional:

3.1) Se estiver trabalhando: 

 1 – Declaração do RH da empresa em que trabalha, em papel timbrado, contendo o cargo que ocupa e a descrição das atividades que desenvolve ou cópia do contrato social caso seja sócia de empresas.

 2 – Xerox autenticado da carteira de trabalho: página com a fotografia e a seguinte com seus dados, a página do último contrato de trabalho em vigente e a página seguinte em branco. Se trouxer o original não precisa autenticar.

 3 – Apresentação do CNIS (Extrato de vínculos e contribuições previdenciárias) do INSS (https://meu.inss.gov.br/central/index.html#/extrato)

3.2) Se não estiver trabalhando: 

 1 – Apresentação do CNIS (Extrato de vínculos e contribuições previdenciárias) do INSS (https://meu.inss.gov.br/central/index.html#/extrato)

 2 – Xerox autenticado da carteira de trabalho: página com a fotografia e a seguinte com seus dados, a página do último contrato de trabalho dado baixa e a página seguinte em branco. Se trouxer o original não precisa autenticar.

 3 – A anuidade será cobrada proporcional ao mês de entrada da documentação no Conselho.

 “De acordo com a Lei 12.514, d 28/10/2011, artigo Art. 5o O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.”

 “De acordo com a RN-79/2014 de 23/05/2014:

Art. 2° – O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, no decorrer do ano, e seu vencimento se dará no dia 31 de março de cada exercício.

 Art. 9° – As especificidades referentes ao recolhimento de valores devidos ao Sistema Conferp são:

1° – Negociação para recuperação de créditos:

 I – Fica facultada aos Conrerps toda forma de negociação para o recebimento de valores devidos, inclusive novas formas de parcelamento, respeitado o disposto no item 2 do inciso seguinte.

 II – Aos Conselhos Regionais são vedados:

 1 – 

2 – a anistia, o perdão e cancelamento de débitos.”