Fiscalização

Entenda
O CONRERP-3.ª Região mantém ação fiscalizadora que objetiva orientar e, se preciso, punir pessoas e empresas que fazem mau uso da atividade, principalmente frente às ações que dizem respeito ao emprego inadequado de sua nomenclatura.
Possui também uma Comissão Permanente de Ética que observa o cumprimento do Código de Ética Profissional pelos profissionais registrados no Sistema Conferp.
Todo profissional tem a obrigação de informar ao Conselho sobre as irregularidades nessas áreas que chegarem ao seu conhecimento, zelando pelos serviços que as atividades de Relações Públicas prestam à sociedade.
Como funciona
O processo de fiscalização de irregularidade pode ser iniciado por meio de denúncia ou fiscalização presencial (espontânea) do CONRERP. Após ser recebida, a denúncia é checada (se site, se jornal, origem da denúncia) e são colhidos indícios que a fundamentarão (impressão da página etc.). Constatado que a denúncia é aparentemente plausível, é instaurado um Procedimento Administrativo de Fiscalização (PAF), cujos trâmites são:
  • Envio de termo de advertência;
  • Notificação de que chegou ao conhecimento do Conselho a irregularidade e de que há um prazo de 30 (trinta) dias corridos para o denunciado se manifestar.
Recebida a resposta ou terminado o prazo sem que haja manifestação por parte do denunciado, encaminha-se o PAF para despacho da presidência que pode:
  • Entender que a denúncia não é pertinente (neste caso o processo é encerrado e arquivado);
  • Pedir pareceres e/ou diligências para sustentar melhor sua decisão;
  • Entender que a denúncia é pertinente, prosseguindo com a emissão do auto de infração (já com afirmação da irregularidade legalmente embasada). Neste caso o denunciado tem 30 (trinta) dias para defesa.
Sendo considerado pertinente e terminado o prazo para defesa o PAF é encaminhado para um conselheiro relator (que não faça parte da diretoria executiva) que deverá analisar todos os documentos e proferir um parecer, acolhendo ou não a defesa. Caso não a acolha, este atribui sanção conforme RN nº 47 de 02 de novembro de 2002. Sendo que tanto no acolhimento quanto no não acolhimento este parecer é encaminhado para apreciação do plenário que pode aceitar ou rejeitar a decisão.
Em seguida o denunciado é comunicado do resultado da plenária e caso não concorde com a decisão, poderá recorrer ao CONFERP (o recurso deve ser encaminhado ao Conselho Regional com pagamento de custas conforme a portaria vigente no período). O procedimento é quase o mesmo no CONFERP, com a diferença de que o processo não segue diretamente para um conselheiro relator.
Se o CONFERP acolher o recurso, o processo é arquivado. Porém se mantida a decisão do Regional o processo volta para o CONRERP, que notifica ao denunciado que possui um prazo de 30 (trinta) dias para cumprir a decisão. Não cumprindo, em caso de multa, esta é inscrita na dívida ativa da União, sendo seu valor executado judicialmente.