Perguntas Frequentes

Relacionamos a seguir as principais dúvidas de profissionais e alunos de Relações Públicas sobre o Conrerp 3ª região e sua atuação. Se sua pergunta não estiver contemplada neste documento, encaminhe-a para comunicacao@conrerp3.org.br para que possamos respondê-la.

Fazem parte do Sistema Conferp o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Profissionais de Relações Públicas, autarquia federal que disciplina a profissão, criada pela Lei 5.377, de 11 de dezembro de 1967.

Vinculada inicialmente ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, a autarquia é dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira; foi criada pelo Decreto-Lei 860, de 11 de setembro de 1969, e é regida pelos princípios aplicados à Administração Pública, notadamente de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Ao Sistema CONFERP compete, por delegação do Poder Executivo da União, orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício profissional de Relações Públicas, nos termos da lei, em todo território brasileiro, em defesa da sociedade.

Tanto o CONFERP quanto os Regionais possuem a seguinte estrutura básica:

  • Plenário (órgão deliberativo) – composto por sete conselheiros efetivos (dos quais três compõem a diretoria executiva) e sete suplentes, eleitos para um mandato de três anos.
  • Diretoria Executiva – presidente, secretário geral e tesoureiro
  • Comissões permanentes: Tomada de Contas e Patrimônio (CPTCP) e Ética (CPE).
  • Comissões especiais e transitórias e grupos de trabalho.

Atualmente o Sistema Conferp é composto por sete representações regionais, a saber:

CONFERP – Sede: Brasília
SCS – Quadra 2 – Bloco C – Ed. Serra Dourada – Sala 107 CEP 70317-900
Fones: (61) 3224-3183 – (61) 3226-7550
Site: www.conferp.org.br

CONRERP 1ª Região – Sede: Rio de Janeiro – Jurisdição: RJ
Rua Senador Dantas, 80 CEP: 20031-922
Fones: (21) 2262-9352 – Fax: (21) 4063-9894
Site: www.conrerp1.org.br

CONRERP 2ª Região – Sede: São Paulo – Jurisdição: SP/PR
Rua Turiassu, 831 – Cj.61 –  São Paulo – SP – CEP: 05005-001
Fones: (11) 3872- 4020 / (11) 3801-2450 – DDG: 0800 167 853
Site: www.conrerp2.org.br

CONRERP 3ª Região – Sede: Belo Horizonte – Jurisdição MG/ ES
Rua Goitacazes, 43 – Belo Horizonte – MG – CEP: 30190-050
Fones: (31) 3225-3880 / (31) 3225-3986
Site: www.conrerp3.org.br

CONRERP 4ª Região – Sede: Porto Alegre – Jurisdição: RS/SC
Av. Borges de Medeiros, 915 – Cj. 301 – Porto Alegre – RS – CEP: 90020-025
Fone: (51) 3224-8354 / (51) 8433-5214
Site: www.conrerprssc.org.br

CONRERP 5ª Região  – Sede: Recife – Jurisdição: AL/PE/RN/PB/CE/PI
Rua Joaquim Nabuco, 409 Sala 21 – CEP: 52011-000
Fones: (81) 3221-0331
Site: www.conrerp5.org.br

CONRERP 6ª Região – Sede: Brasília
Jurisdição: DF/GO/TO/MT/MS/MA/AC/AP/AM/PA/RO/RR
SDS-Edifício Venâncio II – Sala 305 – Asa Sul – Brasilia / DF – CEP: 70393-900
Fone: (61) 3223-7373
Site: www.conrerp6.org.br

CONRERP 7ª Região – Sede: Salvador – Jurisdição: BA/SE
Endereço:
Fone:
Site:

O ideal é que o registro seja feito logo após a colação de grau, no entanto, se não estiver atuando na área ou fazendo uso do título, o registro ainda não é obrigatório.

**Vale lembrar que para fazer o uso do título de Relações Públicas ou exercer as atividades o registro é obrigatório conforme determina a Lei.

Sim, o registro é válido como carteira de identidade profissional em todo o território nacional. No entanto, para efeito de fiscalização, o Sistema Conferp é dividido por regiões de abrangência. Para exercer a profissão em regiões diferentes de onde foi feito o registro é necessário que o profissional procure o Conrerp de sua Jurisdição e solicite sua transferência para o Conselho correspondente ao novo domicílio.

O Conrerp pode, a qualquer tempo, solicitar que pessoas físicas ou jurídicas comprovem a regularidade de sua situação. Em outros casos, o Conrerp pode, mediante supostas irregularidades, fazer uma visita de fiscalização. O Conselho também recebe denúncias de apropriação indevida do título ou do exercício ilegal da profissão (pessoas que se apresentam como relações-públicas sem a formação exigida por lei).

O Conrerp também é encarregado de garantir que todas as empresas de comunicação que ofereçam serviços de Relações Públicas sejam registradas no Conselho e que tenha um profissional de Relações Públicas, como Responsável Técnico.

O Código Brasileiro de Ocupações (CBO) registra a existência de cerca de 1.700 profissões, sendo que apenas 84 são regulamentadas. Isso é um privilégio. A regulamentação garante os direitos dos profissionais, protege os contratantes do mau exercício da profissão e impõe respeito. Várias categorias profissionais pleiteiam a regulamentação há anos. No caso de Relações Públicas, a regulamentação existe desde 1967, sinal do prestígio e da relevância das funções exercidas.

Sim, o registro é obrigatório. Quem exerce a profissão sem a graduação (bacharel) em Relações Públicas e sem o registro profissional junto ao Conrerp está exercendo ilegalmente a profissão.

Sim, neste caso poderá ser concedido o registro provisório, que é atribuído aos profissionais diplomados por faculdades oficiais ou reconhecidas pelo MEC cujos diplomas estejam em fase de processamento. O registro provisório é válido por um ano. Terminado o prazo o profissional poderá pedir a sua prorrogação por mais um ano, ou solicitar o registro definitivo, caso já se encontre de posse do diploma.

Sim, e essa situação é bastante comum. Pessoas que trabalham no atendimento ao público, principalmente, costumam se apresentar como relações públicas. Vale lembrar, que somente quem se formou em Comunicação Social – habilitação Relações Públicas (bacharelado) e está devidamente registrado no Conrerp pode se apresentar como tal.

Sim. O exercício profissional é prerrogativa de quem é graduado em Comunicação Social habilitação em Relações Públicas e devidamente registrado no Conselho.

Ainda não, mas o assunto está em debate entre profissionais e dirigentes do Sistema Conferp. Mas, de acordo com a legislação atual, somente bacharéis em Relações Públicas, devidamente registrado no Conrerp têm o direito de exercer a profissão.

Não. Isso é apropriação indevida do título. É como alguém que não fez medicina se apresentar como médico e chamar de medicina algo diferente do que é previsto em lei e aceito socialmente como tal.  De acordo com o Código de Ética da Profissão “Somente pode intitular-se profissional de Relações Públicas e, nesta qualidade exercer a profissão no Brasil, a pessoa física ou jurídica legalmente credenciada nos termos da lei”.

Não.  A constatação na prática, a descrição do cargo ou outros documentos que comprovem o exercício de atividades privativas de Relações Públicas são provas suficientes para ajuizar ações de exercício ilegal da profissão.

Diversas empresas que contrataram profissionais de outras áreas para cargos como “gerente de comunicação corporativa”, “diretor de relações institucionais” ou termos equivalentes, têm perdido ações na justiça quando contestam a fiscalização do Sistema Conferp.

O Conrerp é uma autarquia pública federal criada pelo Decreto-Lei 860, para fiscalizar o exercício profissional. Para que o profissional exerça suas atividades precisa ser registrado no Conrerp e estar em dia com suas obrigações perante o Conselho. Sua função é buscar que somente profissionais legalmente habilitados prestem serviços de relações públicas, evitando atividades dos leigos. Para os profissionais é uma garantia do mercado de trabalho. Quanto mais profissionais participarem das atividades do Conrerp, das associações de profissionais e dos sindicatos dos profissionais do sistema de regulamentação e fiscalização da área tecnológica, mais fortalecidas ficarão nossas profissões. Além disso, o registro é uma obrigação legal por tratar de profissões regulamentadas.

Chamamos de “mau exercício profissional” atitudes e comportamentos que ferem o Código de Ética da Profissão. São inúmeros casos, que variam desde a falta com a verdade até situações específicas que causem prejuízo ao contratante (quebra de sigilo, por exemplo) ou a sociedade (desinformação ou omissão) em casos que ofereçam risco a terceiros.

Mesmo que o profissional exerça atividades profissionais na área relações públicas em uma empresa que não faça a exigência do registro, este profissional não pode interromper seu registro, porque está no exercício de atividades profissionais regulamentadas. A documentação exigida para interromper o registro inclui a comprovação da ausência do exercício de atividade profissional, portanto, se está em atividade, não pode interromper o registro.

Os Conselhos não tem como estabelecer piso/faixa salarial, pois, a Lei não lhe deu essa autonomia e sim aos Sindicatos.

Não substitui, pois, são dois órgãos que não tem ligação entre si.

Tendo em vista que o sindicato em Belo Horizonte está desativado há vários anos, pode contribuir com o sindicato de categoria da empresa em que trabalha.

O profissional que estiver residindo ou trabalhando no exterior deve requerer a interrupção do registro antes de viajar, para evitar a cobrança de anuidades. Se não o fez na época devida, não há como isentar anuidades já vencidas, devendo quitá-las para regularizar sua situação.

O profissional deve solicitar a baixa temporária do registro profissional na ocasião em que deixar de exercer as atividades de relações públicas. Se não o fez na época, não há como isentar as anuidades já vencidas.  A anuidade deixa de ser devida somente a partir do momento em que solicitou a baixa, as vencidas devem ser quitadas.

Duas exigências são básicas e estão relacionadas entre si: nenhuma organização pode contratar para funções privativas de Relações Públicas pessoas que não sejam legalmente registradas; por outro lado, quase sempre as organizações desenvolvem alguma atividade de comunicação – seja institucional, relações com a imprensa, com as comunidades ou com os funcionários.

Essa situação torna praticamente obrigatória a contratação de um relações-públicas para atuar nos departamentos de comunicação. Muitas empresas resistem a essa obrigatoriedade, usando artifícios ou para não ter profissionais contratados ou para contratar pessoas sem a devida formação.

Essa “economia” pode gerar graves prejuízos. A empresa pode ser multada ou ver seu negócio ruir por falhas na sua política de comunicação. Todos que vão ao hospital esperam encontrar lá um médico; todos que contratam uma construtora esperam encontrar lá um engenheiro. Na área de comunicação das empresas, espera-se ter lá um relações-públicas, não apenas porque a lei obriga, mas porque é um profissional que tem a formação mais completa para o exercício dessas funções.

Sim, desde que prestem serviços de comunicação previstos na Lei 5.377, de 1967, especificadas na RN-43/02, como privativos do profissional de Relações Públicas. De um modo geral, há necessidade de se ter ao menos um profissional de Relações Públicas registrado no Conrerp como Responsável Técnico daquela empresa.

Sim, há necessidade de que haja ao menos um profissional de Relações Públicas, devidamente registrado no Conselho.

As organizações são notificadas, podem ser receber Termo de Advertência, Auto de Infração e, também, são passíveis de multas que podem chegar até o limite máximo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

Em última instância podem ser acionadas judicialmente através de Processo Ético.