Conferp presta esclarecimentos sobre a Cobrança Sindical – FENAPRORP

O Sistema Conferp informa que as cobranças enviadas aos nossos registrados pela Federação Nacional dos Profissionais de Relações Públicas, FENAPRORP, tratam de contribuição sindical, de natureza tributária, prevista na CLT, Consolidação das Leis do Trabalho, e está fundamentada no art. 578 e seguintes, sendo devida por aqueles que participam da categoria profissional ou econômica, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não sindicalizados, convertendo-se em favor do sindicato representativo da categoria ou profissão, ou, inexistindo este, à federação correspondente, visando ao custeio da atividade sindical, e são recolhidas uma vez ao ano, correspondente a) à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração ou; b) trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente, nos termos do art. 580, incisos I e II, CLT.

Os Conselhos, como autarquias de fiscalização profissional, não têm e não podem ter vínculo com os sindicatos ou federações sindicais, tampouco ingerência sobre a cobrança da contribuição sindical por eles conduzida. Portanto, não podem emitir nem receber contribuição sindical, como também não podem discutir questões salariais ou contributivas.

A definição do sindicato, ou federação, competente para a cobrança da contribuição sindical depende do enquadramento sindical do profissional, que se dá segundo a atividade preponderante do empregador, à exceção da hipótese de categoria profissional diferenciada, no que se inserem os profissionais de Relações Públicas, pois têm a profissão disciplinada por lei específica, qual seja a Lei nº 5.377, de 11 de dezembro de 1967, estando, assim, submetidos à FENAPRORP. Em relação ao servidor público, o STF firmou entendimento de que ele está obrigado ao pagamento da contribuição sindical.

Cumpre destacar que os profissionais aposentados e os que já não estão no exercício da profissão não estão obrigados ao recolhimento da contribuição sindical e, caso sejam cobrados, devem formular impugnação administrativa ou judicial contra a FENAPRORP.

O profissional de Relações Públicas também poderá obter mais informações sobre contribuição sindical no site do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme está abaixo.

http://portal.mte.gov.br/cont_sindical/
http://ouvidoria.mte.gov.br/sisouvidor/autoatendimento/cadastro/formularioMensagem.jsp